O fato que envolve uma decisão do Comitê de Direitos Humanos sobre Luiz Inácio da Silva se inscrever para as eleições presidenciais de 2018, fornece motivos para refletir sobre a ordem diplomática. No Judiciário brasileiro e no próprio Ministério das Relações Exteriores surgem versões que proclamavam a “soberania” nacional ou detalhes técnicos sobre a inscrição de tratados nas leis do país. Tais incidentes mostram a dificuldade, sofrida em todo o mundo, de se estabelecer um direito internacional cogente para os Estados. A bibliografia sobre o tema é imensa, mas o fato bruto dos interesses hegemônicos é desde longa data quase idêntico. Máquinas estatais movem instrumentos de guerra, dos primitivos às bombas atômicas. A diplomacia, não raro, serve apenas para retardar a beligerância. Contra os que repetem sonhos antigos, como o Projeto de Paz Perpétua de Saint-Pierre de I. Kant, ou vale ainda o dito de Hegel: “A história universal é o tribunal do mundo” (1)
Vejamos a questão segundo o pensamento hegeliano, cujo alerta ajuda a compreender mais de perto a guerra e a diplomacia. Mas começo com um filósofo que, embora importante para Hegel, não entra na sua dialética. Conatus sese conservandi primum et unicum virtutis est fundamentum. (Spinoza). (2) Todo ente que expressa a Substância nela persevera. Dos indivíduos aos Estados o imperativo é conservar a si mesmo. Tamanha força chama-se virtude para o grande filósofo, seguidor de Maquiavel. Um Estado fraco tende para a desagregação, não tem dentro de si a vida assegurada. Na mesma linha de raciocínio, segundo Hegel, a perda da força acarreta a morte natural dos povos, algo próximo do suicídio: a debilidade interna conduz o coletivo à cisão em particulares. As forças externas têm papel menor em semelhante processo, relevante é o despedaçamento de um povo.
Segundo Hegel, se microestados desejam garantir a sua vida, a pior política a ser encenada por eles é a do combate contra os grandes poderes. Recordemos ainda Spinoza. No direito natural rege a realidade terrível: os peixes maiores devoram os pequenos. (3) Os Estados vivem no direito natural, diferente da ordem jurídica civil. Após tal recordação maquiavélica, voltemos a Hegel: “Os pequenos Estados que se contrapõem, no plano da potência, a um poder mil e mais vezes maior, sofrem a ruína, seu necessário destino. E com lamentações provam o sentimento da necessidade e da culpa imputáveis a pigmeus que, ao se colocar contra colossos, são destroçados”. O apego dos pequenos Estados a uma soberania fictícia é comparável à dos indivíduos, na sociedade civil, que pretendem conservar seus bens e o gozo deles e, justamente por tal motivo, se expõem a perdê-los. (4)
Embora não partilhe a tese de seus coetâneos sobre o equilíbrio entre Estados, Hegel indica um sistema em que eles se atacam ou sustentam reciprocamente. (5) O direito público internacional, adianta a Filosofia do Direito, resulta das relações entre poderes independentes. Tal direito assume a forma de um dever ser (Sollen), mas o efetivo (wirklich) depende das diferentes vontades soberanas. As leis internacionais são frágeis quando se trata de dominar as diferentes entidades políticas. Elas são formais e seu conteúdo efetivo só pode ocorrer diante de poderes movidos pelas vontades existentes. Ocorre hoje o mesmo no direito internacional. As declarações da ONU (entre elas as que versam sobre direitos humanos, combate ao narcotráfico e ao terrorismo, corrupção, etc) existem de modo formal. Mas sofrem na prática obstáculos de Estados e sociedades com interesses precisos, excludentes uns dos outros. O formalismo moral que encampa o dever ser (Sollen) como fundamento das ações bélicas, econômicas, políticas, sociais, não administra as vontades em luta para obter vantagem e predomínio. (6)
O fato bruto é que o ser estatal não está preso a limites morais ou de direito civil. No caso das pessoas privadas sempre há acima delas um lugar de juízo (Gericht) que decide conforme o direito. Importa bastante o verbo “decidir” em tal contexto. No caso do Estado potência seria preciso um poder superior capaz de decidir o que nele é contrário ao direito e impor tal decisão nos fatos. A lei internacional não ultrapassa a barreira do dever ser, não limita os Estados nem os obriga à obediência legal. Para certificar a existência de certo Estado é preciso conhecer sua Constituição e a recepção que ele tem de outros Estados.
Mas tal reconhecimento liga-se à garantia de reciprocidade por ele oferecida aos demais. Logo, todos se interessam pelo que ocorre no interior do poder amigo ou inimigo. (7) A diplomacia entra em linha de conta porque o reconhecimento supõe o saber sobre si mesmo e sobre os outros mecanismos estatais. O diplomata cumpre tal função. O reconhecimento vem da força de cada Estado singular. Mais fraco o ente político, mais árdua a sua acolhida pelos demais no açougue chamado história. Hegel cita a frase de Napoleão: “a república francesa, para ser reconhecida só precisa do Sol”. A força, comenta o filósofo, garante o reconhecimento “sem precisar ser expressa”. Robert Derathé, interprete e tradutor, arremata a frase “sans que celle-ci (la reconnaissance ) ait besoin d´être exprimée par un acte diplomatique”.
Para o reconhecimento mútuo, os tratados entre potências precisam de respeito. Mas os poderes se encontram no estado de natureza e seus direitos não encontram apoio numa vontade geral acima deles. A vontade imperante é a sua, particular. O direito das gentes, portanto, não ultrapassa o dever-ser (Sollen). Assim, em certos momentos os tratados valem, em outros não. Temos numa nota ao parágrafo 333 da Filosofia do Direito a célebre fórmula hegeliana sobre o obstáculo no cumprimento dos acordos, tratados, leis internacionais: “Não existe nenhum pretor, alto magistrado e mediador entre Estados, mas no máximo árbitros que intervêm de modo contingente, de acordo com a vontade particular de cada Estado. A Federação (Staatenbund) imaginada por Kant na Paz Perpétua, supõe adesão unânime dos Estados. Mas as razões para tal unidade repousam em elementos religiosos, morais ou outros, logo na vontade particular soberana. Elas permanecem no contingente.
Mesmo formal, a lei que rege os Estados expressa um elo entre eles e os faz respeitar uns nos outros, mesmo na guerra. A própria beligerância guarda o direito das gentes para que se perceba a guerra como não perene e a paz como possível e se garanta que “os embaixadores sejam respeitados e, em geral, a luta não seja conduzida contra instituições como a família e pessoas privadas”. Apesar das cautelas, no parágrafo 340 Hegel enxerga nos tratos internacionais, com sua violência, injustiça, vício “um jogo (Spiel) durante o qual o todo ético, a independência do Estado, se expõe ao acaso (Zufälligkeit)”. Tal jogo conduz ao tribunal que tudo decide, ao Weltgerichte, onde são lançados os destinos dos poderes, grandes ou pequenos. (8)
Estados são indivíduos que, aglomerados em Liga (Verein) geram inimigos. “Os da Santa Aliança poderiam ser os turcos ou americanos” diz Hegel ainda na Filosofia do Direito, citado por Claudio Cesa. Aqui Hegel permite a passagem para um jurista do século 20 conhecido por suas teses sobre o inimigo, Carl Schmitt. (9) Para o povo reunido em Estado ou Liga a sobrevivência é dada pelo invento de um inimigo que garante a coesão interna. Cesa aponta o vínculo entre os dois pensadores ao citar as amplas referências de Schmitt a Hegel no estratégico Der Begriff des Politischen. Se o inimigo é conditio sine qua non para a coesão, o povo deve renunciar a ter qualquer influência nas decisões internacionais. Sim, a unidade compacta nos limites do poder próprio garante a liberdade dos cidadãos. Mas “à diferença do integrante do Estado antigo, o do moderno não mais delibera sobre a paz e a guerra. Ele se limita a eleger deputados cuja missão é aprovar os orçamentos e cuja colaboração, em caso de urgência e perigo externo, o soberano pode atenuar”. Tal situação, para Hegel, não é patológica, pois guarda a força do Estado pelo equilíbrio entre a sociedade civil e a política. Assim, citando Hermann Lübbe, quanto mais forte um Estado, menor o peso dos indivíduos concretos: “o Nós é, para quem o pronuncia, mais estranho quanto maior é a multidão da cidadania. A parte que todo indivíduo tem num ato é tão insignificante que ele é quase impossibilitado de falar sobre o assunto como de uma ação sua. A participação na fama da sua nação é tão grande, mas significa apenas ‘eu pertenço à nação’, não ‘eu sou’. O todo exerce sobre ele um domínio ao qual ele é submetido”. (10)
Deixemos a guerra e a diplomacia segundo Hegel e sigamos para o contexto mais amplo e atual do assunto. Diplomacia e diplomata são termos cuja origem vem do latim diploma. No grego, Diploûn, forma neutra do adjetivo diploûs significa duplo: a carta de um ente soberano ao seu par estrangeiro para que seja ouvido o portador. Quanto a diplomata, boa parte dos analistas atribui a designação a Robespierre para substituir “negociador”. Na Inglaterra ele teria sido usado pela primeira vez por Edmund Burke. A diplomacia, por sua vez, foi definida na França pela Academia em seu Dicionário: “a ciência das relações, dos interesses de potência à potência”. Temos inúmeras outras definições, mas sempre resumindo o fato de troca, positiva ou negativa, entre Estados. Ainda hoje a concepção dominante da diplomacia e do diplomata traz aquela marca. Um livro como o de Henry Kissinger (Diplomacy) ainda pensa o diplomata como correia de transmissão dos interesses mantidos por líderes estatais. (11) Tal correia se une à soberania isolada dos Estados, de modo que não existiria cena maior e mais profunda para o seu exercício.
A diplomacia no século 21, no entanto, é marcada “pela gestão do mundo que se tornou uma espécie de encontro de coproprietários, reunião que nunca teria fim” (Hubert Védrine). (12) Agora, ao contrário do que enunciou Hegel, as opiniões públicas dos vários países não se contentam em aprovar ou exigir políticas internacionais de seus governos. Elas participam ativamente da cena mundial. Logo, pensadores propõem uma reformulação da história diplomática e sugerem mudanças na essência da diplomacia. Esta última, diz um deles, “não surge na virada dos séculos 15 e 16, com o nascimento na Europa dos Estados modernos, a criação das primeiras embaixadas permanentes e das primeiras estruturas governamentais encarregadas de conduzir a política externa. Existiram na Antiguidade e na Idade Média relações diplomáticas ‘pré westaflianas’ com seus atores, práticas e lógicas, aliás muito variáveis em função dos lugares e momentos”. (Laurence Badel). Deixemos o promissor presente diplomático (que não augura feliz futuro apesar de tudo) e façamos uma síntese da diplomacia tal como entendida pelos que a ligam à história da máquina estatal. Tal retomada permite notar as diferenças entre o que se tornou quase um dogma jurídico e político e a nova forma de exercitar as trocas de povos e classes em nível mundial. Os Estados, de modo vagaroso mas constante, deixam o estado de natureza. O Brasil, no entanto, é triste constatar, é mantido no reino da força bruta manipulada (o que é gravíssimo) por juízes com polícias e procuradorias que abusam do poder e se imaginam soberanas.
Retomo o problema do início, a determinação por um comitê da ONU que trata dos direitos humanos. O assunto é o direito que tem, ou não, Luiz Inácio da Silva de se candidatar à presidência. Se for considerada com validez a forma hegeliana de tratar o direito público, não tem sentido algum se falar na atitude do referido Comitê, visto que o assunto passaria necessariamente pelo poder soberano brasileiro, cujo uso da força em monopólio reúne setores consideráveis do Executivo federal (o Itamaraty), da Justiça (Procuradores da república e juízes), partidos políticos, Polícia Federal, imprensa. A soberania brasileira, supostamente, tem o condão de barrar “intromissões indevidas de órgãos menores da ONU”.
Mas os tempos novos da diplomacia e dos poderes soberanos, embora guardem muito das doutrinas e práticas modernas da ordem estatal, abrem caminhos não aceitos pelos defensores do absolutismo estatal. É certo que a ONU e organismos regionais decisórios (como a OEA e outros) ainda são movidos no plano do dever-ser, o Sollen criticado por Hegel. Grande parte dos ordenamentos dirigidos com o endereço de omnia et singula, no plano mundial, permanecem quase como letra morta. Mas se considerarmos a tendência das relações internacionais podemos dizer que, sim, as normas emanadas e postas em prática a partir da ONU devem ser aceitas e assumidas pelo Estado brasileiro. Acrescentemos um outro fato: se as relações internacionais envolvem cada vez mais a cidadania e não mais apenas os aparelhos especializados do poder soberano, como os meios diplomáticos oficiais, do caso em pauta é possível dizer que ele interessa de modo imediato os cidadãos brasileiros e os que, em outros países, se preocupam com os problemas daqui.
A imprensa internacional, ao contrário da nossa, tem dado cobertura intensa ao assunto Lula, grande número de pessoas no cenário mundial, das mais relevantes às anônimas, manifestam-se favoravelmente ao presidente brasileiro. Pesquisas de opinião pública no país evidenciam uma força inaudita daquele político junto às massas. Não se trata apenas de um problema prisional ou ligado a eleições. Na realidade, os cidadãos que se propõem a apoiar aquele candidato já possuem uma pauta diplomática mais ampla que envolve os direitos humanos, trabalhistas, sociais (por exemplo, a violência da escravidão que grassa nos campos e cidades brasileiras), o desemprego, ausência de serviços públicos e ameaças generalizadas de privatização. São itens de uma lista que envolvem políticas de todos os Estados hoje existentes e que disputam o controle econômico, bélico e diplomático da arena mundial. Aqueles problemas não dizem respeito apenas a juízes e burocratas, eles implicam a sobrevivência de milhões e milhões, aqui e no planeta.
Sob a ordem da ONU temos o ponto essencial da reflexão filosófica e também ética de Spinoza e Hegel: a virtude, agora mais do que nunca, reside na prática da auto-conservação. Caso contrário, diríamos com Hegel, o povo comete suicídio, se aceita inerme os esbulhos privatistas que se manifestam no veto à candidatura do político que tem em seu favor a proeza de trazer para a vida social massas inumeráveis de pessoas, as mesmas que hoje revelam seu desejo de que ele retorne à cena pública.
Assim, o caso Lula/ONU não se restringe à luta entre a máquina do poder brasileiro e uma agência internacional. Ele mostra que os caminhos da diplomacia, praticada não apenas por instrumentos do poder oficial, mas pelos cidadãos, anuncia uma guerra nova no mundo, a que se trava entre os que se pretendem proprietários do planeta para fins de lucro próprio, e os que lutam pela sobrevivência do mesmo e imenso bioma chamado Terra. De tal embate não escapa, volto pela última vez a Hegel, nenhum Estado pigmeu como o brasileiro. Nosso Estado, hegelianamente, não aceita limites morais para sua atividade, em especial a que ele move contra seus cidadãos, de modo covarde e torpe. Sem grandeza para se elevar à esfera pública mundial, a micro soberania, aqui, se contenta em abusar da força e do ordenamento legal interno, com frequência emanado de um Legislativo que opera em favor dos representantes e quase nunca dos representados. Sob o verniz envelhecido da legalidade oficial, no entanto, lateja o novo trazido pelo povo soberano. Breve o invólucro vetusto das oligarquias será rompido em proveito de uma outra compreensão do Brasil e do mundo. Quem viver, verá.
1) Die Weltgeschichte ist das Weltgericht. Lições sobre a Filosofia do Direito, parágrafo 340. Citação do poema “Resignação”, composto por Schiller. Impressiona, após o Holocausto, retomar outra poesia sobre o tema, ‘Jonas’, escrita por D. Bonhoeffer, clérigo e teólogo alemão morto pelo regime de Hitler. O horizonte da guerra e da paz é evocado em todas as passagens mencionadas, de filósofos e poetas.
2)Etica, livro IV, Proposição 22, corolário.
3)Tractatus Theologicus politicus, cap. XVI, De reipublicae fundamentis; de jure uniuscujusque naturali et civili, deque summarum potestatum jure. “Per jus et institutum naturae nihil aliud intelligo, quam regulas naturae uniuscujusque individui, secundum quas unumquodque naturaliter determinatum concipimus ad certo modo existendum et operandum. Ex. gr. pisces a natura determinati sunt ad natandum, magni ad minores comedendum, adeoque pisces summo naturali jure aqua potiuntur, et magni minores comedunt”. Opera, im Auftrag der Heidelberger Akademie der Wissenschaften, hrsg. von Carl Gebhardt, Heidelberg, Carl Winters Universitaetsbuchhandlung, 1972, vol. III ,p. 189
4) Hegel, Schriften zur Politik, citado por Claudio Cesa, “Considerazioni sulla teoria hegeliana della guerra”, in Hegel filosofo politico (Napoli, Guida, 1976), p. 192.
5) “Na Europa todo povo é limitado por um outro e sozinho não pode iniciar uma guerra com outra nação europeia; fora da Europa, tal coisa pode ocorrer apenas na direção da América”. Hegel, Estética, II, trad. Merker-Vaccaro (Milano, Einaudi, 1976), p. 1188. A lembrança do trecho é de Cesa.
6) Em tal sentido, é mais útil a inspeção dos interesses estatais, tal como a faz Rohan no tratado estratégico “Sur l ´interêt des princes de la chrétienté”.
7) O papel da espionagem é notório, Hobbes tem boas achegas ao tema ao longo de seus textos.
8) Mearsheimer, John J. The tragedy of great power politics (London/NYA, W.W. Norton, 20013). A metáfora do jogo, evocada por Hegel, condensa uma constelação semântica essencial na racionalidade moderna. Do cálculo das probabilidades às estratégias políticas e diplomáticas, o jogo inclui sentidos essenciais à ordem coletiva e individual. Cf. E. Pozzi Giochi di guerra e tempi di pace”.La critica sociologica, 67, outono de 1983, p. 42 ss. A bibliografia é imensa, recolhendo os nomes de filósofos, matemáticos, estrategistas políticos e militares. Posteriormente pretendo voltar ao ponto. Romano, Roberto: “Ética, guerra, esporte” Palestra em Congresso de Pós-graduação em Educação Física, in http://oapolitico.blogspot.com/2007/02/tica-guerra-e-esporte.html
10) Theorie und Entscheidung, citado por Cesa, op. cit. p. 201.
11) O livro de Kissinger, na sua integralidade, está publicado com acesso gratuito na internet
12) Citado em Badel, Laurence ‘ Une histoire globale de la diplomatie ?” Revista Mondes, 2014/1, n. 5, Paris, Armand Colin. reproduzido em CAIRN.INFO. Para uma correta análise, conferir o artigo inteiro, que uso aqui em extensão, sem modificar enunciados, mas seguindo-os de modo fiel.