Nota da Unicamp
28/02/2013 - 12:10
A propósito de comentários veiculados recentemente em relação ao professor Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva, a Reitoria da UNICAMP vem a público reiterar que o assunto já foi devidamente esclarecido pela Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP (FUNCAMP), em nota divulgada no dia 22 de junho de 2012, cujos principais tópicos seguem abaixo:
1. O Tribunal de Contas da União (processo TCU 15.856/2001-4) analisou a aplicação de recursos federais oriundos de convênios pela Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de autonomia administrativa.
2. A conduta apurada pelo Tribunal se referiu aos períodos de 1995 a 2002, que abrangeu várias gestões, referentes a 13 ex-diretores.
3. No período indicado a área financeira da FUNCAMP aplicava os mencionados recursos em CDBs e CDIs no Banco do Brasil, medida considerada irregular pelo TCU, face ao não cumprimento da Instrução Normativa 01/97, que determinava que as aplicações deveriam ser feitas em cadernetas de poupança do Banco do Brasil ou aplicações lastreadas em títulos públicos previstas na IN/STN 01/97.
4. O TCU reconheceu que as aplicações feitas pela FUNCAMP “obtiveram rendimento superior ao mínimo exigido (...) considerando a inexistência de qualquer prejuízo ao erário e às pesquisas financiadas”, concluindo também que “não foi constatado qualquer indício de locupletamento por parte dos responsáveis e que os projetos de pesquisa não foram prejudicados pelas aplicações financeiras irregulares.”
5. O TCU apontou, ainda, que “não houve prejuízo para os projetos de pesquisa financiados com recursos federais, na medida em que os valores disponibilizados para os executores foram exatamente os que seriam obtidos, caso a FUNCAMP procedesse à aplicação dos recursos nos exatos termos da IN/STN 01/97;”
6. É importante esclarecer que a FUNCAMP regularizou esta situação em 2005 e teve suas contas aprovadas pelos órgãos financiadores/concedentes, como Finep, BNDES e CNPq, em conformidade com a IN/STN 01/97, como foi apontado pelo TCU.
REITORIA DA UNICAMP
CAMPINAS, 28 DE FEVEREIRO DE 2013