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ART. 17o -
As eleições serão realizadas até trinta dias
antes do encerramento do mandato da
Diretoria e da metade dos membros
do Conselho.
ART. 18o -
Terão direito a voto os coordenadores dos programas de pós-graduação
e centros de
pesquisa, filiados à ANPOLL.
§ 1º - Ocorrendo a impossibilidade
de comparecimento às eleições de algum coordenador
de
programa de pós-graduação, o direito a voto passará
a seu substituto, desde que
devidamente habilitado, perante a Comissão Eleitoral, até
vinte e quatro horas antes do
pleito.
§ 2º - Perderão o
direito a voto os representantes das entidades associadas que estejam
inadimplentes com a tesouraria da ANPOLL, até quarenta e oito horas
antes das eleições.
ART. 19o -
Poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria e a membro do Conselho,
professores
efetivos dos Programas de Pós-Graduação
e dos Centros de Pesquisa filiados à ANPOLL,
exigindo-se dos candidatos que sejam
portadores do título de doutor.
§ 1º - Na composição
das chapas aos cargos da Diretoria, deverá ser observado o critério
estabelecido no § 1º, do Art. 9º, deste Estatuto.
§ 2º - Os pedidos de inscrição
de chapas aos cargos da Diretoria, bem como de candidaturas a
membro do Conselho, deverão ser encaminhados, através de
requerimento, ao
Secretário-Executivo, desde a abertura oficial do processo eleitoral,
até quarenta e oito
horas antes das eleições.
§ 3º - No caso de inscrição
de chapas aos cargos da Diretoria, o requerimento deverá estar
acompanhado de um programa de trabalho.
§ 4º - Nos pedidos de inscrição
de candidatos a membro do Conselho, deverão constar os nomes
do candidato a membro titular e do candidato a suplente.
ART. 20o -
Logo após o encerramento das inscrições, o Conselho
designará comissão, composta
de três membros, para organizar
e coordenar as eleições.
ART. 21o -
Na eleição para a Diretoria, o eleitor votará na chapa
completa; na eleição para o
Conselho, votará em tantos
nomes quantos forem os cargos vagos do Conselho, pertencendo tais
candidatos à área de
Letras e à área de Lingüística, juntamente com
seus respectivos suplentes,
observando-se sempre o disposto no
Art. 10o .
ART. 22o - O voto será unitário e secreto, expresso através de cédula eleitoral apropriada.
ART. 23o - A posse dos eleitos dar-se-á, pelo menos, trinta dias após as eleições.