anpoll
      O Conselho da Associação
Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Letras e Linguística
- ANPOLL, no uso de suas atribuições, previstas na alínea
"g", art. 13, do Estatuto, e de conformidade com a deliberação
dos conselheiros, em reunião realizada no dia 3 de junho de 1996,
 
Resolve:
      Art. 1º -  Os
novos grupos de trabalho deverão requerer sua criação
ao Conselho da ANPOLL,
                   
anexando ao requerimento um plano de trabalho ou projeto de pesquisa, a
ser
                   
desenvolvido no período de dois anos, prorrogáveis por igual
período.
                   
Páragrafo único - O plano de trabalho deverá ser assinado
pelo coordenador e pelos
                   
demais integrantes do grupo contendo:
                       
a) o nome do Grupo de Trabalho;
                       
b) o nome, o curriculum vitae e a origem institucional de
cada um dos seus
                           
integrantes;
                       
c) as características básicas do projeto, contendo, no mínimo:
linha(s) temática(s),
                           
importância científica, tipo de atividade a ser desenvolvida,
bibliografia;
                      
d) cronograma de atividades, abrangendo um período de dois anos.
      Art. 2º  - Os
grupos de Trabalho já existentes deverão adaptar-se às
novas formalidades legais,
                   
atendendo ao disposto no art. 3º das Disposições Transitórias
do Estatuto.
      Art. 3º - Cada GT
deverá  ser integrado por, pelo menos, dez pesquisadores efetivos,
que
                   
representem um mínimo de três instituições filiadas
à ANPOLL (§ 1º, do art. 15, do
                   
Estatuto).
                   
§ 1º - A Coordenação do GT poderá convidar
até dois pesquisadores não vinculados a
                            
entidades associadas à ANPOLL para participarem de suas atividades,
por prazo
                            
determinado, devendo submeter a proposta aos demais integrantes do grupo.
                   
§ 2º - Cada pesquisador (efetivo ou convidado) poderá
integrar apenas um Grupo de
                            
Trabalho.
 
      Art. 4º - As propostas
de criação de GT deverão ser encaminhadas ao Presidente
da ANPOLL
                  
no período de 01 a 15 de março de cada ano.
                  
§ 1º - O Presidente da ANPOLL designará, dentre os membros
do Conselho, relator, o
                           
qual deverá emitir parecer circunstanciado, no prazo máximo
de trinta dias, a
                           
contar do recebimento da proposta.
                  
§ 2º - O Conselho apreciará a proposta de criação
do GT, no prazo máximo de sessenta
                           
dias, a contar do seu  recebimento.
                  
§ 3º - Da decisão do Conselho caberá recurso à
Assembléia Geral, no prazo de trinta
                           
dias, o qual será apreciado no reunião ordinária subsequente.
 
      Art. 5º - O coordenador
e o vice-coordenador do GT serão escolhidos pelos integrantes efetivos
                  
do grupo, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
                   
§ 1º - Em caso de ausência ou impedimento do coordenador,
este será substituído pelo
                            
vice-coordenador.
                   
§ 2º - Compete ao coordenador do GT estabelecer tarefas e atribuições
para seus
                             
integrantes, devendo acompanhar e analisar o cumprimento das atividades.
                   
§ 3º - O Conselho poderá designar consultores ad
hoc, para acompanhar e avaliar as
                            
atividades dos Grupos de Trabalho.
 
      Art. 6º - Caberá
ao Coordenador do GT buscar os recursos necessários ao apoio operacional
do
                  
seu GT.
      Art. 7º - Dentro do
prazo de sessenta dias, a contar da escolha da coordenação,
o GT deverá
                  
encaminhar à Diretoria da ANPOLL, sob pena de desativação,
a programação global de
                  
suas atividades, a serem desenvolvidas no período de dois anos (alínea
"f", do art. 16 e
                  
seu parágrafo único, do Estatuto).
      Art. 8º - Pelo menos
uma vez a cada dois anos, sob pena de desativação, o GT deverá
                  
apresentar o resultado parcial ou total de suas pesquisas ou atividades,
seja nos
                  
congressos da ANPOLL, seja em reuniões científicas ou acadêmicas
de reconhecida
                   
importância.
                   
§ 1º - Nos congressos da ANPOLL, poderão ser realizadas
atividades inter-GTs,
                            
reunindo, no máximo, três GTs.
                   
§ 2º - Cada GT poderá participar de, no máximo,
duas atividades inter-GTs no mesmo
                            
congresso da ANPOLL.
                   
§ 3º - Os GTs deverão apresentar uma programação
específica para efeito de sua
                             
participação nos encontros bienais, em prazo a ser definido
pela Diretoria.
 
      Art. 9º - Até
trinta dias antes de se completarem os dois anos de funcionamento, o coordenador
                  
do GT encaminhará ao Conselho, para apreciação, relatório
circunstanciado de suas
                  
atividades, enviando cópia para a Diretoria da ANPOLL.
      Art. 10º - O Grupo
de Trabalho poderá ser renovado por um período de até
dois anos, devendo,
                    
nesse caso, o coordenador encaminhar ao Conselho proposta fundamentada,
                    
acompanhada do relatório de atividades, contendo novo cronograma
e, se for o caso,
                    
alterações nos rumos do projeto e na equipe de pesquisadores.
                     
§ 1º - A proposta de renovação do GT deverá
ser encaminhada ao Presidente da
                              
ANPOLL até noventa dias antes de se completar o interstício
de dois anos.
                     
§ 2º - Após o recebimento da proposta, dever-se-á
observar o disposto no art. 4º e
                              
seus parágrafos.
 
      Art. 11º - Esta Resolução
entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas
as disposições
                    
em contrário.