O Conselho da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Letras e Lingüística - ANPOLL, no uso de suas atribuições estatutárias, e de conformidade com a deliberação dos conselheiros, em reunião realizada no dia 3 de junho de 1996,
Resolve:
Art. 1º - O pedido
de filiação à ANPOLL de novos Cursos ou Programas
de Pós-Graduação e
Pesquisa, na categoria de sócio colaborador, deverá ser encaminhado
ao Presidente da
entidade, no período de 01 a 15 de março de cada ano, contendo
o seguinte:
a) identificação do curso ou programa, endereço completo,
telefone, fax e endereço
eletrônico;
b) área (ou áreas) de atuação do curso ou programa;
c) cópia da documentação, que criou o curso ou programa,
do regulamento e de outras
normas internas, se houver;
d) estrutura curricular;
e) relação do corpo docente ou de pesquisadores, com respectiva titulação;
f) nome do coordenador e do vice-coordenador, acompanhado do endereço
completo,
telefone, RG e CPF.
Art. 2º - Dentro do
prazo de trinta dias do recebimento, o Presidente da ANPOLL encaminhará
a proposta ao Conselho, para exame.
Art. 3º - No prazo
máximo de sessenta dias, a contar do recebimento do pedido, o Conselho
emitirá parecer conclusivo sobre a proposta de filiação,
devolvendo o processo ao
Presidente da ANPOLL (alínea "f", do art. 13, do Estatuto).
Art. 4º - De posse
do processo, devidamente instruído com o parecer do Conselho, o
Presidente
da ANPOLL submetê-lo-á à Assembléia Geral ordinária
subseqüente, para apreciação e
deliberação final.
Art. 5º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições
em contrário.