O Conselho da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Letras e Lingüística - ANPOLL, no uso de suas atribuições estatutárias, e de conformidade com a deliberação dos conselheiros, em reunião realizada no dia 3 de julho de 1996,
Resolve:
Art. 1º - As Associações
Científicas poderão fíliar-se à ANPOLL, na
categoria de sócio
observador, com direito a voz, mas não a voto (art. 7º, do
Estatuto).
Art. 2º - O pedido
de filiação deverá ser encaminhado ao Presidente da
ANPOLL no período de
01 a 15 de março de cada ano, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da ata de fundação, com registro
no cartório competente e CGC;
b) cópia do estatuto;
c) endereço completo da entidade, telefone, fax e endereço
eletrônico;
d) relação dos associados;
e) nome do presidente (ou diretor), acompanhado de endereço completo,
telefone, RG
e CPF.
Art. 3º - O Presidente
da ANPOLL remeterá o pedido de filiação ao Conselho,
para exame, no
prazo de trinta dias, a contar do recebimento.
Art. 4º - Recebida
a proposta, o Conselho emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo
de
sessenta dias, devolvendo o processo ao Presidente da ANPOLL (alínea
"f', do art. 13,
do Estatuto).
Art. 5º - De posse
do processo, devidamente instruído com o parecer do Conselho, o
Presidente
da ANPOLL submetê-lo-á à Assembléia Geral ordinária
subseqüente, para apreciação e
deliberação final.
Art. 6º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas
as disposições
em contrário.
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