Nota da Reitoria
A propósito da aprovação pelo Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2019, de alterações constitucionais promovidas pela EC 103/19, relativas a Reforma Previdenciária, a reitoria da Unicamp, com base em Parecer da PG Unicamp, presta os seguintes esclarecimentos:
- No que se refere aos quinquênios e sexta-parte, deve-se observar que tais direitos estão previstos no artigo 129 da Constituição Estadual, nos seguintes termos:
“Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”.
Também cabe notar que a PEC à Constituiçao Estadual n.º 18/19 propõe o acréscimo de um parágrafo único a este artigo, estabelecendo que esses direitos não são aplicáveis aos servidores remunerados por subsídio. Contudo, a remuneração por subsídio não se aplica a nenhuma das Carreiras da UNICAMP, que são remuneradas por vencimento.
Neste sentido, a PEC n.º 18/19, se aprovada tal como encaminhada, não afetará os direitos dos servidores da Unicamp aos quinquênios e à sexta-parte.
- No que tange à INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, a Emenda Constitucional 103/19 introduz o §9º ao art. 39 da Constituição Federal, cujo teor é reproduzido a seguir:
“Art. 39, § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo“
Além disso, o artigo 13 da Emenda Constitucional 103/19 estabelece que
“Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”
Aguardando as recomendações da Administração Central do Estado, por recomendação da PG da Unicamp, a Universidade suspenderá as incorporações de gratificações de representação a partir da promulgação da EC n.º 103/19, em 13/11/19, até que haja manifestação da PGE.
Por fim, em relação à contribuição previdenciária, permanece vigente o previsto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 1.012/07, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor “as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei” bem como “a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Campinas, 17 de fevereiro de 2020
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