Reitoria divulga nota sobre Reforma da Previdência

Nota da Reitoria

A propósito da aprovação pelo Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2019, de alterações constitucionais promovidas pela EC 103/19, relativas a Reforma Previdenciária, a reitoria da Unicamp, com base em Parecer da PG Unicamp, presta os seguintes esclarecimentos:

  1. No que se refere aos quinquênios e sexta-parte, deve-se observar que tais direitos estão previstos no artigo 129 da Constituição Estadual, nos seguintes termos:

“Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”.

Também cabe notar que a PEC à Constituiçao Estadual n.º 18/19 propõe o acréscimo de um parágrafo único a este artigo, estabelecendo que esses direitos não são aplicáveis aos servidores remunerados por subsídio. Contudo, a remuneração por subsídio não se aplica a nenhuma das Carreiras da UNICAMP, que são remuneradas por vencimento.

Neste sentido, a PEC n.º 18/19, se aprovada tal como encaminhada, não afetará os direitos dos servidores da Unicamp aos quinquênios e à sexta-parte.

  1. No que tange à INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, a Emenda Constitucional 103/19 introduz o §9º ao art. 39 da Constituição Federal, cujo teor é reproduzido a seguir:

“Art. 39, § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo“ 

Além disso, o artigo 13 da Emenda Constitucional 103/19 estabelece que

“Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”

Aguardando as recomendações da Administração Central do Estado, por recomendação da PG da Unicamp, a Universidade suspenderá as incorporações de gratificações de representação a partir da promulgação da EC n.º 103/19, em 13/11/19, até que haja manifestação da PGE.

Por fim, em relação à contribuição previdenciária, permanece vigente o previsto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 1.012/07, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei” bem como a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança”.

Campinas, 17 de fevereiro de 2020

Acesse a versão em pdf.

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Escritor e articulista, o sociólogo foi presidente da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais no biênio 2003-2004