Regulamentada a realização de atos processuais à distância durante a pandemia

Resolução GR nº. 95/2020, de 22/09/2020

Reitor: Marcelo Knobel

Regulamenta a realização de atos processuais à distância no âmbito do processo administrativo disciplinar durante o período de situação emergencial em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19). 

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:

- a presente situação da crise sanitária ocasionada pela pandemia da Covid19, declarada no dia 12/03/2020 pelo Diretor Geral da OMS;

- as orientações para o início do retorno gradativo das atividades administrativas e acadêmicas presenciais da Universidade instituídas pela Resolução GR-087/2020 de 10/08/2020;

- as medidas preventivas tomadas na Unicamp, em especial no plano de retomada das atividades e nos protocolos de segurança das autoridades públicas;

- a necessidade de se estabelecer regras mínimas para a retomada das atividades da comissão processante permanente no âmbito da Unicamp com segurança, mas em atendimento ao dever de apuração da Administração Pública, o princípio da oficialidade no âmbito administrativo e o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa;

Baixa a seguinte Resolução:

CAPÍTULO 1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 1º. No período de situação emergencial em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), fica autorizada a realização de audiências à distância no âmbito da Comissão Processante Permanente, com a garantia aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa, o dever de oficialidade da Administração Pública e o sigilo dos dados e comunicações em processo administrativo disciplinar.

§ 1º - As audiências à distância podem ser realizadas somente com a concordância expressa do Indiciado, nas seguintes modalidades:

I. semipresencial, quando parte dos membros, indiciados, advogados, denunciantes ou testemunhas participam presencialmente, no local físico da realização da audiência, enquanto outra parte participa à distância;

II. à distância, quando os membros, indiciados, advogados, denunciantes e testemunhas só participam à distância, caso em que a reunião não será sediada em nenhum local físico.

§ 2º. Na audiência semipresencial, é dever dos participantes seguir os protocolos gerais e específicos estabelecidos pelos Grupos de Trabalhos instituídos para essa finalidade, no contexto da pandemia da Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico:

- https://www.unicamp.br/unicamp/cartilha-covid-19 ou

- https://www.unicamp.br/unicamp/coronavirus.

§ 3º. Nas dependências da Comissão Processante Permanente, é obrigatório o uso de máscara facial.

§ 4º- Os membros da Comissão Processante Permanente, o(s) Indiciado(s), as testemunhas, o Denunciante, firmarão termo de concordância, no qual concordam com a realização da audiência semipresencial ou à distância.

§ 5º- As audiências deverão ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre os participantes, garantindo o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 6º- A Comissão Processante Permanente disponibilizará plataforma digital que atenda aos interesses da presente Resolução.

§ 7º- Para todos os fins legais, as audiências digitais serão consideradas como realizadas nas dependências da Comissão Processante Permanente, sendo que todos os participantes deverão assinar termo de confidencialidade concordando em resguardar o sigilo das informações veiculadas na audiência realizada com uso de plataforma eletrônica para garantia do direito constitucional à intimidade e à vida privada dos participantes.

§ 8º- A audiência não será gravada, ficando proibida a divulgação pública das imagens e vozes produzidas na plataforma eletrônica de audiência pelos membros, Indiciados, advogados, denunciantes, testemunhas e terceiros interessados, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa dos envolvidos na divulgação.

§ 9º- Eventual indisponibilidade técnica no acesso ao ambiente da audiência por quaisquer dos seus participantes não trará prejuízo à apuração administrativa e aos direitos de defesa do Indiciado, devendo o ato ser remarcado, com a ciência prévia da nova data designada.

§ 10º. Na hipótese de recusa justificada do Indiciado quanto à realização da audiência semipresencial ou digital, o processo administrativo disciplinar irá a conclusão ao Presidente da Comissão Processante Permanente para deliberação.

CAPÍTULO 2. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Artigo 2º. As citações, intimações, notificações e demais atos processuais poderão ser realizados de forma eletrônica e comunicado, preferencialmente, por e-mail ao(s) Indiciado(s), advogado(s) com a respectiva comprovação do recebimento do ato.

Parágrafo único. Todos os documentos produzidos na forma prevista no caput deverão ser arquivados para posterior instrução dos processos.

Artigo 3º. As manifestações do Indiciado e terceiros interessados poderão ser assinadas de forma digital, eletrônica ou física, sendo que, nesta última hipótese serão digitalizadas. As manifestações do (s) advogado (s) constituídos nos autos deverão ser assinadas digitalmente.

Parágrafo único. Todos os documentos produzidos na forma prevista no caput deverão ser enviados para o e-mail da CPP e serão arquivados para posterior instrução dos processos.

Artigo 4º. O(s) Indiciado(s) e o advogado (s) constituídos nos autos poderão ter vistas ao processo administrativo disciplinar e solicitar cópias dos documentos contidos nos processos físicos, desde que agendem previamente o dia e a hora com a Secretaria da Comissão Processante Permanente.

Parágrafo único. O(s) Indiciado(s) e o advogado(s) constituídos nos autos poderão solicitar o envio das cópias dos autos digitalizadas por e-mail.

CAPÍTULO 3. DO SORTEIO DOS MEMBROS

Artigo 5º. O(s) Indiciado(s) serão citados por meio eletrônico para comparecimento à audiência para sorteio dos membros que comporão a Comissão Processante Permanente, que, se assim concordar(em), poderá ser realizada à distância, com uso de plataforma digital a ser disponibilizada pela Unicamp, ou com a presença apenas do seu(s) advogado(s) na sala de audiência da Comissão Processante Permanente, sendo que, em qualquer caso, será registrada ata pela Secretaria, cuja cópia será fornecida ao(s) indiciado(s) e/ou seus advogado(s).

CAPÍTULO 4. DAS AUDIÊNCIAS

Artigo 6º. A audiência para depoimento do denunciante, para o interrogatório do(s) indiciado(s) e para oitiva de testemunhas poderá ser realizada nas modalidades semipresencial ou digital, com a concordância expressa do Indiciado, após intimado para a escolha da modalidade.

Parágrafo único. A audiência será transcrita em ata pela Secretaria, cuja cópia será fornecida ao(s) indiciado(s) e/ou seus advogado(s).

CAPÍTULO 5. DA DEFESA

Artigo 7º. Após o encerramento da instrução probatória, nos termos do art.201 do ESUNICAMP, o Indiciado deverá enviar sua defesa escrita digitalizada e eventuais documentos que a instruem, com respectiva assinatura digital ou física, ao e-mail da CPP, que acusará o recebimento da mesma.

CAPÍTULO 6. DO RELATÓRIO FINAL E DECISÃO

Artigo 8º. Todos os documentos produzidos na forma prevista nesta Resolução serão arquivados e instruirão os respectivos processos administrativos disciplinares antes da elaboração do relatório final.

Artigo 9º. A reunião dos membros para a elaboração e assinatura do relatório final será feita por videoconferência, sendo as assinaturas apostas no documento por meio do SIGAD.

Artigo 10º. Após a assinatura do relatório final, o processo administrativo será digitalizado integralmente e encaminhado à Procuradoria Geral por e-mail, que, após análise, o enviará para decisão da autoridade competente, tudo nos termos da Resolução GR n. º 31/2020.

Artigo 11. Compete ao Presidente da CPP analisar os casos omissos e esclarecer eventuais dúvidas na aplicação da presente Resolução.

Artigo 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marcelo Knobel

REITOR

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Escritor e articulista, o sociólogo foi presidente da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais no biênio 2003-2004