Resolução GR nº. 97/2020, de 23/09/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Fixa normas de controle de bens móveis permanentes.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:
- a necessidade de atualizar as normas que tratam do controle de bens móveis permanentes da Universidade e de terceiros, sob sua guarda;
- a necessidade de registro imediato desses bens no sistema de patrimônio da Universidade como condição de controle, seguro e manutenção.
RESOLVE:
Artigo 1° - O controle dos bens móveis permanentes da Universidade e de terceiros, sob sua guarda, será efetuado pelas Unidades e Órgãos.
§1º É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades e Órgãos:
I - Garantir o registro, controle e conservação dos bens, além da comunicação formal e imediata de quaisquer ocorrências, tais como extravio, furto, roubo, sinistro, desvio de finalidade ou movimentações que envolvam mudança de responsabilidade sobre os bens, no sistema de patrimônio da Universidade;
II – Realizar, anualmente, o inventário físico.
§2º São deveres de todos os servidores da Universidade:
I – Zelar pelos bens a ele confiados;
II – Contribuir para a transparência quanto à utilização destes;
III – Comunicar imediatamente ao Setor de Patrimônio responsável quaisquer ocorrências relativas aos bens sob sua guarda;
IV – Prestar contas da utilização dos bens, sempre que a ele for solicitado.
Artigo 2° - Todo bem móvel, com exceção daquele enquadrado na situação do § 3º, próprio ou de terceiros, sob guarda da Universidade, será registrado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ingresso na Universidade, mediante a comprovação de sua origem através de documentação hábil.
§1º Ficam dispensados de controle patrimonial:
I – Bens móveis próprios ou de terceiros, sob guarda da Universidade, cujo custo de aquisição ou valor justo unitário seja igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
II – Bens móveis frágeis ou com durabilidade estimada inferior a dois anos;
III – Bens permanentes incorporados à estrutura física dos imóveis ou construções.
§ 2º Por valor justo unitário entende-se o valor de mercado ou o custo de reposição do bem na data da mensuração.
§ 3º Os bens com valor de aquisição abaixo do estipulado no § 1º, Inciso I, mas cuja durabilidade ou utilidade justifiquem o controle patrimonial, deverão ser registrados no sistema de patrimônio.
§ 4º Os dirigentes de Unidades ou Órgãos deverão adotar medidas de controle gerencial dos bens dispensados de controle patrimonial.
Artigo 3° - A movimentação de bens será prontamente registrada no sistema de patrimônio e formalizada em documento específico aprovado pelo dirigente da Unidade ou Órgão, ou por servidor por ele designado.
Artigo 4° - As Unidades e Órgãos providenciarão seguro patrimonial quando houver movimentação de bens que determine tal providência.
Artigo 5° - Na ocorrência de extravio, furto, roubo ou destruição de bens patrimoniais, próprios ou de terceiros sob guarda da Universidade, o dirigente da Unidade ou Órgão deverá:
I. Comunicar imediatamente à Secretaria de Vivência nos Campi casos de furto, roubo ou outra situação que entender pertinente.
II. Providenciar imediatamente a comunicação ao órgão policial competente, que lavrará o Boletim de Ocorrência.
III. Apurar fatos e responsabilidades e providenciar a abertura de Sindicância Administrativa nos casos previstos na Resolução GR nº 143/1999 e nos termos dos Artigos 174 e seguintes do ESUNICAMP.
Artigo 6º - A DGA constituirá Comitê Central de Inventário Físico de Bens Móveis para planejar, coordenar e controlar os inventários na Universidade.
Artigo 7º - Os Órgãos internos de manutenção, na sua competência técnica, efetuarão reparos nos bens sob responsabilidade da Universidade, a qual deverá ser comprovada mediante registro no sistema de patrimônio ou, nos casos em que o mesmo é dispensado, o documento fiscal de aquisição, contrato de comodato ou instrumento equivalente de demonstração de origem.
Artigo 8º - As normas complementares a esta Resolução serão definidas pela Diretoria Geral de Administração - DGA, por meio de Instrução Normativa.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução GR-024/2003, de 10-03-2003.
Marcelo Knobel
REITOR