Resolução define Regras e Procedimentos para Prevenção e Acolhimento de Queixas de Discriminação Baseada em Gênero e/ou Sexualidade na Unicamp

Autoria

Resolução GR nº. 106/2020, de 20/10/2020

Reitor: Marcelo Knobel

Define Regras e Procedimentos para Prevenção e Acolhimento de Queixas de Discriminação Baseada em Gênero e/ou Sexualidade na Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas:

- CONSIDERANDO, para os fins previstos nesta Resolução, a necessidade de definir regras e procedimentos para (i) prevenir discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade e (ii) acolher e encaminhar queixas relacionadas esse tipo de casos.

- CONSIDERANDO o artigo 3º da Constituição Federal.

- CONSIDERANDO a Lei 10.948 de 05-11-2001 que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.

- CONSIDERANDO o Decreto 55.588, de 17-03-2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

- CONSIDERANDO a Lei Estadual 10.948, de 05-11-2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.

- CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como o Decreto 4.377 de 13-09-2002 e a Recomendação Geral nº 28 (ONU, 2010), a Declaração e Programa de Ação de Viena (ONU, 1993), adota-se, para os fins previstos nessa resolução, as definições a seguir:

I - Discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade: qualquer situação que configure a exclusão de um indivíduo de participação ou de benefícios relacionados aos estudos ou ao trabalho na Unicamp com base na sua orientação sexual e identidade de gênero.

II - Membro da Universidade: para os fins previstos nessa resolução, são todos os indivíduos que tenham um registro na Unicamp, quer seja identidade funcional ou registro acadêmico, temporário ou não, incluídos neste conceito voluntários, empregados de empresas terceirizadas, funcionários da FUNCAMP, membros de equipes de pesquisa, pacientes, acompanhantes e prestadores de serviço e permissionários dos pontos comerciais da Universidade.

III - Queixoso(a): indivíduo que relata ou denuncia um episódio de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade no qual figura como vítima.

IV - Inquirido(a): indivíduo indicado como autor(a) em queixa de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade.

RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam instituídas as regras e procedimentos a serem adotados em casos de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 2º - A Unicamp oferecerá a todos os membros da universidade apoio apropriado em situações de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade.

§ 1º - Será dado apoio aos membros da universidade que se apresentarem como vítimas de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade.

§ 2º - Será dado apoio aos membros da universidade que forem indicados como autores de em algum episódio de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, evitando-se pré-julgamento, exposição ou outras consequências negativas antes que os fatos sejam apurados.

§ 3º - A Universidade responderá de modo claro e rápido às queixas encaminhadas por membros da mesma que tenham sido afetados por um episódio de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade.

Artigo 3º - Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para acolhimento das queixas a que se refere esta Resolução.

I - Pessoas afetadas por episódio de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade devem entrar em contato com o Serviço de Atenção à Violência Sexual (SAVS), que acolherá o relato e o encaminhará à Comissão Assessora da Política de Combate à Discriminação Baseada em Gênero e/ou Sexualidade e à Violência Sexual para orientações e providências.

II – Todo membro da universidade que receber um relato de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade deve informar o(a) queixoso(a) sobre a existência do SAVS, assim como sobre os meios de entrar em contato com este serviço para obter informações e orientações.

III – Ao receber uma queixa relacionada a um episódio de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade, o SAVS deve tomar as providências necessárias para iniciar uma conversa preliminar com o(a) queixoso(a) o mais rápido possível.

IV - A partir dessa conversa preliminar, o SAVS providenciará assistência ao(à) queixoso(a), oferecendo informações sobre serviços disponíveis e sobre medidas cabíveis em cada caso, incluindo informações sobre possíveis medidas temporárias e adaptações acadêmicas e no trabalho que podem ser efetivadas para lidar com a situação imediata.

V – O SAVS pode consultar ou procurar assistência de outros serviços da Universidade para orientação e pode consultar ou pedir auxílio a serviços externos relevantes para o episódio particular que está sendo denunciado.

Artigo 4º – O SAVS será responsável por coordenar a implementação de adaptações e medidas temporárias possíveis com celeridade.

Artigo 5º – Mediante coordenação do SAVS, as opções que podem ser disponibilizadas para o(a) queixoso(a) após um relato de discriminação baseada em gênero ou sexualidade incluem mas não estão limitadas às listadas a seguir.

§1º - Os membros da Universidade que apresentarem queixa de ter sido vítimas de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade têm a opção de não solicitar a apuração dos fatos. Tal apuração só poderá ser iniciada mediante sua manifestação expressa e por escrito. Sem que tal manifestação seja feita, a Universidade poderá oferecer apenas um apoio limitado aos(às) queixosos(as).

§2º - O SAVS deve manter uma base de dados confidenciais sobre relatos de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade, que servirão para estudos visando a implantação de políticas de prevenção e conscientização da comunidade.

§3º - Os membros da Universidade que forem afetados por um episódio de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade poderão não solicitar a apuração dos fatos, hipótese em que a Universidade somente poderá oferecer apoio, acomodações e medidas temporárias limitadas aos(às) queixosos(as).

§4º - A Universidade tomará medidas adequadas para proteger de retaliação os(as) queixosos(as) e outros(as) que participem de processos referentes a queixas de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade.

§5º - O(a) queixoso(a) será informado sobre a conclusão da sindicância ou processo administrativo disciplinar ao qual deu início, sendo que, no caso de não instauração dos mesmos por decisão fundamentada, terá direito à apresentação de pedido de reconsideração, no prazo de 15 dias, a contar de sua ciência.

I - Indicação de serviços ou recursos disponíveis internos e externos à universidade.

II - Verificação, junto aos órgãos competentes, das possibilidades de adaptação de atividades acadêmicas ou de trabalho, assim como outras medidas temporárias, e sua implementação, sob coordenação do SAVS, em acordo com os órgãos envolvidos, que podem ser, entre outros, as coordenações de graduação e pós-graduação, as direções de unidades, a Diretoria Acadêmica e a Diretoria Geral de Recursos Humanos.

III - Mediante desejo expressamente manifestado por escrito pelo(a) queixoso(a), o SAVS deverá solicitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o inquirido, quando este for servidor ativo ou discente regularmente matriculado na UNICAMP, encaminhando parecer e todos os documentos referentes à denúncia, que tramitarão em sigilo e nos termos das normas disciplinares vigentes.

IV – O(a) queixoso(a) deverá ser orientado(a) a procurar a autoridade policial, conforme o caso, podendo apresentar denúncia simultaneamente na Universidade.

Artigo 6º – Os integrantes do SAVS, da Comissão Assessora e os demais servidores que participarem do processo de acolhimento, quanto de eventual processo de apuração de episódios de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade deverão guardar o necessário sigilo de informações.

§1º - O compartilhamento de informações, com a expressa autorização do(a) queixoso(a), ficará restrito àquelas pessoas cuja participação seja estritamente necessária para a adoção das medidas previstas nesta resolução, que, igualmente, terão o dever de manter o sigilo preconizado no caput deste artigo.

§2º - Para garantir o sigilo de informações, a tramitação de eventuais processos de apuração em papel deve ser realizada de forma restrita.

§3º - Para garantir transparência e prestar contas à comunidade, dados agregados sobre número de queixas recebidas, número de queixas que levaram a denúncias, número de denúncias que geraram processos administrativos disciplinares ou sindicâncias contra servidores e discentes, dessas quantas concluíram pelo cometimento de infração disciplinar que levaram à punição, e número e tipo de punições eventualmente efetivadas devem estar disponíveis no site do SAVS, garantindo-se sempre o sigilo com relação à identidade de queixosos(as) e de inquiridos(as) nos termos definidos por esta resolução.

Artigo 7º - As queixas apresentadas contra membros da Universidade que não sejam servidores ativos ou discentes regularmente matriculados ensejarão a adoção das medidas cabíveis, conforme o caso, sem prejuízo do apoio ao queixoso(a)

Artigo 8º - A Universidade assume o compromisso de reduzir barreiras a queixas e apurações de episódios de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade, garantindo recepção e encaminhamento das queixas nos prazos mais reduzidos que forem possíveis.

Artigo 9º – A Comissão Assessora da Política de Combate à Discriminação Baseada em Gênero e/ou Sexualidade e à Violência Sexual coordenará o desenvolvimento de ações de educação, formação e conscientização dirigidas aos membros da Universidade com o objetivo de prevenir a episódios de discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade, e disseminar os valores institucionais da equidade, da inclusão e do respeito.

Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 11 – Esta Resolução será revista a cada três anos, sendo atualizada sempre que se fizer necessário, visando a adoção dos métodos mais adequados de enfrentamento da discriminação baseada em gênero e/ou sexualidade, a partir de discussões coordenadas pela Comissão Assessora da Política de Combate à Discriminação Baseada em Gênero e/ou Sexualidade e à Violência Sexual com os membros da Universidade, em especial com os discentes, docentes e servidores.

Marcelo Knobel

REITOR

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Escritor e articulista, o sociólogo foi presidente da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais no biênio 2003-2004