Resolução GR- 63/2021, de 04/10/2021
Reitor: ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA MEIRELLES
Dispõe sobre a retomada das atividades presenciais dos alunos de graduação, pós-graduação, Extensão e Colégios Técnicos nos campi da Universidade Estadual de Campinas e sobre a adoção de medidas, emergenciais e temporárias, com objetivo de minimizar a transmissão e disseminação da Covid-19.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
Considerando o compromisso da Universidade com a proteção da vida e da saúde de toda a comunidade;
Considerando a atuação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GR n.º 120/2021, responsável por para planejar a retomada das aulas presenciais dos discentes da Unicamp;
Considerando a atual situação epidemiológica da Covid-19 nas cidades de Campinas, Limeira e Piracicaba e no Estado de São Paulo, demonstrada por meio dos recentes boletins epidemiológicos desses municípios (https://covid- 19.campinas.sp.gov.br/; https://www.limeira.sp.gov.br/sitenovo/simple_hotsite.php?id=69&simple=502; http://www.piracicaba.sp.gov.br/imprimir/plantao+coronavirus+covid+19.aspx) e do Estado (https://www.seade.gov.br/coronavirus/), acessados em 30/09/2021, que revelam a queda do número de casos graves de Covid-19 e o aumento da abrangência da vacinação;
Considerando a Deliberação CEE n.º 152/2017, do Conselho Estadual de Educação, que dispõe sobre delegação de competência às universidades e aos centros universitários públicos pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino;
Considerando a necessidade de manutenção das medidas higiênicas e sanitárias nas atividades presenciais;
Considerando a diversidade das atividades realizadas nos campi universitários, que exigem adaptações pontuais, conforme avaliação local;
Considerando a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.625 segundo a qual permanecem em vigor as medidas previstas nos Arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos,
incisos e alíneas da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ⎼ medidas essas voltadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, entre elas a realização compulsória de vacinação; Resolve que:
Artigo 1º - As disciplinas de caráter teórico ministradas pela UNICAMP, bem como suas avaliações poderão continuar em formato remoto até o fim do segundo semestre de 2021 e durante o período das disciplinas de verão de 2022.
Artigo 2º - A partir de outubro de 2021, disciplinas oferecidas pela UNICAMP no presente semestre e no período de cursos de verão, de outras modalidades que não as previstas no art 1º, poderão ocorrer de forma presencial para alunos de graduação, pós-graduação, extensão e dos Colégios Técnicos, respeitando-se os pressupostos descritos no Artigo 4º.
§ 1º - Este Artigo não se aplicará às atividades práticas de graduação e pós- graduação da área de saúde, em virtude de a área de saúde estar com suas atividades práticas liberadas anteriormente.
§ 2º - O retorno presencial dos alunos não será obrigatório e poderá ocorrer através de atividades educacionais opcionais, como resolução de exercícios e demonstrações práticas, mediante escala em rodízio, a ser autorizada pelo dirigente do Instituto, Faculdade e Colégio Técnico.
§ 3º - As atividades avaliativas referentes às disciplinas previstas no caput deste Artigo deverão permanecer de forma remota.
§ 4º - Casos especiais relacionados a questões de infraestrutura do ambiente acadêmico deverão ser tratados pelo Comitê de Crise local e pelo dirigente da unidade ou órgão, com apoio da PRG e PRPG, se for necessário.
§ 5º - Coordenadores de cursos, docentes e servidores PAEPE deverão propor junto aos Comitês de Crise Locais ações de acolhimento e informação sobre a adaptação das atividades presenciais (tais como rodas de conversas, palestras, workshops), de forma a divulgar a importância de práticas de bem-estar, programas de permanência e saúde mental, bem como os encaminhamentos necessários para a rede de assistência já existente na Unicamp, como descrito nos documentos institucionais.
Artigo 3º - Todos os alunos de graduação, pós-graduação, extensão e dos Colégios Técnicos que pertençam ao grupo elegível para imunização contra a Covid-19, segundo o programa de imunização do Estado de São Paulo e o calendário da Prefeitura Municipal de domicílio do aluno, ficam obrigados à imunização completa – isto é, 14 (quatorze) dias após o recebimento da 2ª dose (ou dose única) - e à sua devida comprovação perante a Universidade para frequentar os seus campi - restaurante, bibliotecas, ambientes acadêmicos e demais atividades presenciais.
§ 1º – Para comprovar a vacinação o aluno deverá inserir de forma correta e completa
os dados no aplicativo e-DAC, na área de vacinação.
§ 2º - Informações relativas ao status vacinal do aluno será fornecida sistematicamente pela DAC aos coordenadores de Curso.
Artigo 4º - Todos os alunos de graduação e pós-graduação da Universidade que estiverem em atividades presenciais nos campi deverão observar as seguintes medidas sanitárias:
- - Uso obrigatório de máscara durante o período de permanência nas dependências da instituição;
- - Distanciamento social de, pelo menos, 1,5 metro entre as pessoas; III -Higiene frequente das mãos;
IV -Proibição de aglomerações.
§ 1º - As alunas de graduação e pós-graduação gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de estudo e pesquisa presencial, nos termos da Lei n.º 14.151/2021.
§ 2º - O retorno dos alunos de graduação e pós-graduação a que se refere o caput deste Artigo será precedido por testagem para SARS-CoV-2 pelo método RT-PCR, a ser realizada pelo CECOM nas 72 horas que antecedem o retorno, e por ação de treinamento junto à EDUCORP.
§ 3º - Caberá à Secretaria de Vivência nos Campi (SVC) e à Secretaria de Administração Regional (SAR), nos campi de Piracicaba e Limeira, fiscalizar a utilização de máscaras nos espaços abertos públicos da Unicamp e proceder à orientação quanto à sua utilização.
§ 4º - Em caso de resistência à utilização da máscara, ou de ocorrência de aglomerações, a SVC e a SAR registrarão os fatos, para posterior adoção de providências.
Artigo 5º - Ficam estabelecidas as seguintes medidas e orientações emergenciais, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo de minimizar a transmissão e disseminação da Covid-19 nos da Universidade Estadual de Campinas:
- Manutenção dos Comitês de Crise das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos, Órgãos e Colégios Técnicos;
- Cumprimento das medidas higiênicas e sanitárias de prevenção à Covid-19 (uso de máscara, distanciamento social de, pelo menos, 1,5 metro entre as pessoas, higiene das mãos), inclusive para as pessoas vacinadas;
- Nos ônibus circulares, deverá ser obrigatório o uso de máscara por motoristas e passageiros;
- O funcionamento do Restaurante Universitário será das 10h30h até 14h para almoço e das 17h30 às 19h para jantar, sendo somente para entrega de refeições à área da saúde, a estudantes bolsistas e alunos em atividade presencial. Os Institutos ou Faculdade deverão informar ao Comitê de Retomada, com antecedência mínima 20 (vinte) dias, a relação nominal dos alunos que desejarem utilizar o Restaurante Universitário.
- Orientações detalhadas referentes ao caput deste Artigo deverão ser consultadas através do site institucional https://www.unicamp.br/unicamp/cartilha-covid-19.
- Continuidade das atividades do Serviço de Apoio ao Estudante (SAE) e Serviço de Assistência Psicológica e Psiquiátrica (SAPPE) com agendamento prévio, presencial ou remoto. As diferentes formas de agendamento e atendimentos, de cada área do órgão, serão detalhadas em www.sae.unicamp.br
- Atividades dos projetos decorrentes de bolsa auxílio social gerenciadas pelo SAE deverão continuar a ser realizadas preferencialmente de maneira remota. A modalidade presencial poderá ocorrer mediante condições descritas no Artigo 4º deste caput, sendo o formato opcional aos discentes.
- O atendimento da DAC aos alunos será feito presencial ou remoto, através do canal "Fale Conosco" na página da DAC (https://www.dac.unicamp.br/portal/fale- conosco). Caso necessário, o estudante poderá agendar um atendimento presencial, atendendo todo o protocolo descrito no Artigo4º.
- Obrigatoriedade de apresentação ao CECOM de resultado negativo de teste RT- PCR para SARS-CoV-2 realizados até 72 horas antes do início das atividades nos campi universitário pelos estudantes de graduação e pós-graduação procedentes de
outras áreas do território nacional ou do território internacional. Estes alunos serão monitorados quanto a sintomas respiratórios por duas semanas pelo CECOM;
- Permissão para viagens nacionais e internacionais de caráter institucional após 14 (quatorze) dias do recebimento da segunda dose (ou dose única) da vacina contra a Covid-19, mediante concordância do Dirigente e assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo viajante (Anexo I). O planejamento das viagens internacionais deverá observar os protocolos vacinais exigidos pelo país de destino.
- Possibilidade de participação presencial em Congressos, eventos científicos, workshops, concursos e atividades conjuntas como reuniões, desde que cumpridas as medidas sanitárias citadas no Artigo 3º e com a anuência dos Comitês de Crise locais;
- Possibilidade de participação em reuniões administrativas, tais como conselhos de departamento, congregações, CAD, CEPE, CONSU, dentre outras, na forma presencial, semipresencial ou remota, nos termos da Deliberação CAD-A-02/2020, desde que cumpridas (no caso das reuniões presenciais e semipresenciais) as medidas sanitárias citadas no Artigo 4º e com a anuência dos Comitês de Crise locais;
- Atividades de pesquisa em campo, em laboratórios, musicais e outras atividades práticas deverão obedecer a todas as medidas no Artigo 4º, além de observar o princípio de não serem obrigatórias, até determinação em contrário da universidade.
Parágrafo único – Os Institutos ou Faculdades deverão informar ao Comitê de Retomada com antecedência mínima de 07 dias a relação nominal e por Registro Acadêmico (RA) de todos os alunos que frequentarão os campi e que farão a realização da testagem para SARS-CoV-2 por RT-PCR pelo CECOM.
Artigo 6º - Situações excepcionais serão discutidas e deliberadas no âmbito da PRG e PRPG.
Artigo 7º - As medidas contidas nesta Resolução estarão sujeitas à reavaliação, a qualquer momento, conforme evolução da situação da pandemia.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções GR n.º 26/2020, 29/2020, 80/2020, 87/2020, 93/2020, 04/2021, 20/2021, 24/2021 e 49/2021.
ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA MEIRELLES
Reitor
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade para viajantes
Eu, , RA , declaro estar ciente dos riscos de viajar durante a pandemia de SARS-CoV-2, comprometendo-me a cumprir, no decorrer da viagem, todas as medidas sanitárias exigidas pelas autoridades locais. Comprometo-me, ainda, a fazer isolamento social durante 14 (quatorze) dias após minha chegada, observando se haverá surgimento de sintomas sugestivos de Covid-19, caso em que deverei procurar serviço médico. Entre o 5º e 8º dias de minha chegada deverei colher RT-PCR para detecção de SARS-CoV-2, e somente o resultado “não-detectado” autorizará o regresso presencial às minhas atividades na Unicamp.
Resolução GR-064/2021, de 04/10/2021
Publicada no D.O.E. em 07/10/2021. Pág. 62.