Por Luís Renato Vedovato e Roberto di Cillo*
Após a condenação do jogador de futebol Robinho por estupro e pela Justiça Italiana, há uma preocupação sobre o efetivo cumprimento da pena de 9 anos de prisão. Houve respeito a suas garantias processuais e o processo alcançou seu último degrau no dia 19 de janeiro de 2022, com sua condenação definitiva. Porém, Robinho deixou a Itália durante as investigações e está no Brasil, imaginando com isso ficar longe do alcance da jurisdição italiana. Entretanto, o mundo mudou e três pontos merecem ser analisados com maior profundidade.
Vale lembrar que tanto Robinho quanto o Santos, onde estava, já foram punidos pelo cancelamento de importante patrocínio, ameaça de cancelamento de outros patrocínios que poderiam causar um rombo de 20 milhões de reais por ano, segundo a imprensa noticiou em 2020, e suspensão do jogador pelo Santos, contendo o tsunami de cancelamentos de patrocínios que então se formava. Só o prejuízo à imagem do time e do próprio desportista já foram significativos. Mas, naturalmente, em nada se comparam à dor de uma vítima em caso de estupro, como foi o caso.
Há quem defenda que, por estar no Brasil, seria impossível fazer o jogador pagar por seu crime. Mas há outra corrente, no sentido contrário, que demonstra que ele pode ser preso aqui no Brasil.
Normalmente, quando uma pessoa é condenada em país diferente daquele em que ela se encontra, lança-se mão da extradição, que é instrumento de cooperação jurídica internacional visando executar a pena ou instruir o processo. De fato, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. LI, proíbe a extradição de brasileiros natos. Dessa forma, se um brasileiro nato for condenado no exterior, ele realmente não pode ser entregue às autoridades estrangeiras. Logo, o caminho é verificar se ele pode cumprir aqui a pena a que foi condenado no exterior. Nesse sentido, é necessário avaliar os tratados celebrados pelo Brasil com o país da condenação.
No caso específico do Robinho, por ter sido uma condenação na Itália, há quem raciocine a partir do Decreto 862, de 1993, que internalizou o Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 1989. O art. 1º de tal tratado delimita o objeto a que ele se destina regular, excluindo desse objeto a execução de condenações. Realmente, esse tratado deixou de fora o cumprimento de pena. Assim, o nacional brasileiro não poderia ser extraditado e, se condenado na Itália, não poderia ser preso no Brasil. Pareceria que Robinho se deu bem por ter voltado ao Brasil.
Todavia, quem assim pensa se esquece que, juntamente com o mundo, o direito mudou para muito mais até do que o cancelamento reputacional, que atinge patrocínios, inclusive os milionários do mundo da bola. Mas o que mudou? Antes, porém, vale ressaltar, não houve necessidade de mudar a Constituição. O art. 5o, LI, já permitia que o nacional brasileiro pudesse cumprir pena no país que lhe dá nacionalidade. Assim, seria possível fazer que o sujeito cumprisse pena aqui, permitindo, após o cumprimento da pena, uma diminuição de vulnerabilidade, pois buscar reinserção social de migrante é sempre mais complexo do que a de um nacional, por mais que essa também seja complicada. Logo, a Constituição Federal veio para diminuir vulnerabilidades, cabendo às autoridades fazerem acordos de cooperação ou adequações legislativas.
Em 1989, quando o Brasil celebrou o tratado com a Itália sobre cooperação em matéria penal, que se constituiu no Decreto 862, acima citado, não havia, no ordenamento jurídico brasileiro, a execução por título estrangeiro. Assim, não era possível prender no Brasil quem fosse condenado no exterior, o que torna a exceção do art. 1o, n. 3, do Tratado com a Itália totalmente compreensível. O Brasil não poderia se comprometer com algo que a lei interna vedava. Todavia, em 2017, foi promulgada a Lei 13.445, que entrou em vigor em 20 de novembro daquele ano, a qual permite a execução no Brasil de condenação havida no exterior, haja vista o art. 100 dessa lei, conhecida como Lei de Migração. Tal norma, no parágrafo único, inc. I, autoriza a transferência de execução da pena nos casos em que "o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil", que é exatamente o caso do Robinho. E, vale lembrar, desde 2008, com a decisão do RE 466.343, no STF, tratados internacionais possuem hierarquia de lei federal, se não forem de Direitos Humanos. No caso, é tratado de cooperação, que tem hierarquia de lei federal, podendo ser alterado por lei federal posterior, se houver entendimento de que existe incompatibilidade entre o tratado e a Lei de Migração, apesar de poder ser vista complementaridade entre elas.
Em outras palavras, a Constituição Federal não era e continua a não ser obstáculo, mas é garantia para que o brasileiro cumpra pena no seu país; a Lei de Migração traz a possibilidade de cumprir pena aqui, ressaltando que isso pode ser feito apesar do tratado, pois ela indica o caminho da promessa de reciprocidade também.
Portanto, não há obstáculo jurídico para que Robinho seja preso e cumpra pena no Brasil. Qualquer decisão pelo não cumprimento da pena terá um caráter eminentemente político e destoante do que se espera de uma nação que precisa atrair investimentos para manter o bem-estar de sua população, algo mais difícil no momento em que não só o Brasil piora em importante índice internacional de percepção de corrupção, como também após notícias a respeito de gigante fundo de investimentos internacional que não prevê novos investimentos no atual momento político.
E, além de tudo, levar Robinho à prisão pode representar não só a punição por um crime grave, mas também a indicação clara de que o Brasil não é porto seguro para condenados no exterior. Será um precedente, o que traz um peso muito maior que o do próprio caso, e, ainda que não se deva comparar o que é incomparável, sinalizará que nenhum desportista está acima do bem ou do mal inclusive no Brasil, como já foi o caso recente do outro lado do planeta.
Luís Renato Vedovato é Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP; Professor da Uicamp; Membro do Observatório das Migrações em São Paulo.
Roberto di Cillo é advogado, professor de cursos de pós-graduação em compliance e autor de diversos textos sobre o tema.