O que é a ‘dupla matrícula’
Os detentores de postos de direção na Universidade, entre eles o reitor, recebem, além do salário correspondente ao nível em que se encontram na carreira docente, uma remuneração específica, referente ao cargo administrativo. No caso específico do reitor e de outras figuras da alta administração, como coordenador geral da universidade, pró-reitor, chefe de gabinete e chefe de gabinete adjunto, essa remuneração não é incorporável ao salário base, ao contrário do que normalmente acontece com as gratificações de representação.
Por conta disso, o sistema de recursos humanos da Unicamp lança esses valores não-incorporáveis num número de matrícula em separado , gerando as chamadas “duplas matrículas”, que também aparecem nos casos em que um mesmo servidor acumula cargos obtidos em concursos distintos, sem conflito de jornada de trabalho, conforme previsto no artigo 37, inciso 16, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, que autoriza acúmulo de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro de técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde. Esse cenário também encontra amparo legal no Decreto nº 41.915 de 02/07/1997, que dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual.
No que diz respeito aos cargos da administração superior, as raízes desse mecanismo institucional remontam ao Decreto n.º 52.568, de 12 de dezembro de 1970, que criou os cargos de provimento em comissão da Unicamp, momento em que se estabeleceu a igualdade dos vencimentos do reitor ao cargo de Secretário de Estado.
O respectivo valor, pago ao reitor na forma de “Vencimento 2 de Reitor”, era creditado na mesma matrícula, por tratar-se de valor incorporável, à razão de um décimo ao ano. Os demais cargos da administração superior eram pagos a título de “Gratificação de Função”, também incorporável, tendo como base o valor do “Vencimento 2 do Reitor”.
Em 26 de dezembro de 2006, a Lei n.º 12.473 substituiu o vencimento mensal e as vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado por um único subsídio. Nestes termos, foi extinto o antigo referencial utilizado pela Universidade para pagamento pelo exercício do cargo de reitor e de outros cargos da administração superior.
Como resultado dessa alteração, o valor antes pago na forma de gratificação foi substituído pelo subsídio e vinculado a uma matrícula separada, por tratar-se de valor não incorporável. Ou seja: o reitor não incorpora ao seu salário os valores do subsídio vinculados à segunda matrícula, que se refere ao cargo de direção.
O mesmo ocorreu com os cargos de coordenador geral da Universidade, de pró-reitor, chefe de gabinete e chefe de gabinete adjunto, que recebem valor proporcional ao subsídio do reitor, nos mesmos percentuais antes utilizados para o cálculo da gratificação de função.
Os valores pagos a título de Subsídio da Administração Superior estão limitados ao valor do MS-6, em RDIDP. A acumulação destes cargos com o cargo de docente está em acordo com o Artigo 115, inciso XVIII da Constituição do Estado de São Paulo.