Karen Tank Mercuri é doutoranda em Linguística Aplicada (IEL-Unicamp) e mestra em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (FCA-Unicamp). Trabalha na Faculdade de Tecnologia (FT-Unicamp).
Artigo I - “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
Artigo XIX - “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Uma mídia social acusa uma pessoa de algo, publica sua foto, seu nome e endereço do local em que estuda. A notícia espalha-se em diversas mídias por meio de uma reação coletiva. Esse e outros casos semelhantes constituem o fenômeno comum e recorrente chamado de “linchamento virtual” [I]. Escondidos atrás de uma tela, em perfis falsos ou na massa eufórica de xingadores, os linchadores virtuais acreditam driblar a lei e agilizar a justiça.
Contudo, as atitudes dos linchadores virtuais, ao se caracterizarem como injúria, racismo, incitação à violência, violação da intimidade e desrespeito à dignidade humana – entre outras contravenções – são passíveis de punição legal. Já para as vítimas, há consequências que ultrapassam a fronteira virtual: perda de emprego, depressão, privação de liberdade, ameaças, violências físicas e até suicídios. A postagem na Internet potencializa o fato em si, seu poder de alcance e consequências.
Muitos justificam tais postagens ao direito de liberdade de expressão. No entanto, a consideração do direito da outra parte põe por terra essa perspectiva. No caso dos linchamentos virtuais de fato, há uma linha tênue entre dois princípios fundamentais: a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana.
A liberdade de expressão é um direito previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Também está descrita no Artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No direito à liberdade de expressão incluem-se notícias sobre fatos, propaganda de ideias, opiniões, comentários, convicções, avaliações ou julgamentos sobre qualquer assunto, em qualquer forma de comunicação, verbal e não-verbal. Essa lei foi criada, sobretudo, contra as interferências do poder público, para evitar quaisquer atos de censura [II]. Em relação a particulares, como acontece em casos de linchamentos virtuais, o direito à liberdade de expressão precisa ser analisado ponderando-se o interesse das partes, sobretudo se contiver ódios e preconceitos e colocar em risco o valor intrínseco do ser humano [III]. Além deste, há outro princípio fundamental, tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 1º) como na Constituição Brasileira (artigo 1º, inciso III), no mesmo grau de importância, que deve ser respeitado: a dignidade da pessoa humana.
Segundo Sarlet: “a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distinta reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa proteção contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano”. Conclui-se que todas as pessoas são iguais em dignidade. Daí, considerar alguém merecedor de uma punição (online ou física) é um julgamento moral, mas não legal. Sendo assim, é dever dos indivíduos respeitarem reciprocamente a dignidade de cada um e cabe ao Estado proteger a dignidade do ser.
Embora inexista hierarquia entre os princípios fundamentais, a dignidade tende a ser o primeiro fundamento de que todo sistema constitucional. Primeiramente, porque o agrupamento de pessoas para atos de violência virtual é uma conduta ilícita e, portanto, não pode ser considerada liberdade de expressão [IV] . Em segundo lugar, porque o discurso de ódio desqualifica o sujeito e reduz a autoridade da vítima em expor a sua parte, o que foge do princípio democrático da liberdade de expressão [V] . Em terceiro lugar, porque há as regras do poder judiciário, como a análise da acusação e a submissão ao crivo da ampla defesa e do contraditório, usadas para a emissão de um parecer sobre a veracidade. A ausência delas numa acusação online torna essa atitude ilegal.
Portanto, os linchamentos virtuais por conterem discurso de ódio, incitação à violência física ou moral e contrariarem a presunção da inocência, não são respaldados pela liberdade de expressão. Então, os internautas que queiram exercer o seu direito à liberdade de expressão, devem ter cautela para não ferirem a dignidade humana de outrem.
[I] - MERCURI, K. T. Linchamentos Virtuais: paradoxos nas relações sociais contemporâneas. 132f. Dissertação (Mestrado Interdisciplinar em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas), Faculdade de Ciências Aplicadas, Universidade Estadual de Campinas. Limeira-SP, 2016.
[II] - SARLET, I. W. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[III] - NUNES, R. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[IV] - SANTOS, M. A. M.; CUNHA, R. S. Violência Simbólica nas Redes Sociais: Incitação à Violência Coletiva (Linchamento). VII Congresso Brasileiro da Sociedade da Informação Regulação da Mídia na Sociedade da Informação. São Paulo, p. 10-22, 2014.
[V] - NABUCO FILHO, J. Justiça pelas próprias mãos: o chocante linchamento virtual num site feminista. Acesso em: 26 mar, 2015.