Rosana Baeninger é professora do Departamento de Demografia do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da Unicamp e integra o quadro do Núcleo de Estudos de População Elza Berquó (Nepo). Presidente do GT- Cátedra Sérgio Vieira de Mello–Unicamp e Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.
Artigo XIII:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.”“Artigo XIV:
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.”
“Artigo XV:
1.Todo homem tem direito a uma nacionalidade.”
(Declaração Universal dos Direitos Humanos)
A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2016, aprovou a Declaração de Nova York para Migrantes e Refugiados, na qual consta a realização do "Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular" e do “Pacto Global para Refugiados” em novembro de 2018, no Panamá. Trata-se de acordo internacional intergovernamental para a governança da migração internacional e das crises migratórias no mundo. Naquele momento, setembro de 2016, os 193 países-membros da Assembleia Geral da ONU haviam adotado por unanimidade a referida Declaração. Em dezembro de 2017, os Estados Unidos se retiram do Pacto Global para a Migração, alegando ser o Pacto incompatível com a política migratória do país no governo Trump.
O objetivo principal do Pacto Global da Migração é estabelecer princípios, compromissos e entendimentos entre os países a respeito da migração, com um marco para a cooperação internacional em relação aos imigrantes e a mobilidade humana, abordando aspectos humanitários, de desenvolvimento e de direitos humanos. Para as etapas preparatórias e de consultas, a fim de subsidiar as posições dos países frente ao Pacto, a ONU recomendou os seguintes temas para discussão: i) os direitos humanos de todos os migrantes, a inclusão social, a discussão sobre discriminação, incluindo o racismo, a xenofobia e a intolerância; ii) a migração não documentada e documentada, o trabalho decente, a mobilidade laboral, o reconhecimento de habilidade e qualificações; iii) a cooperação internacional e de governança da migração, as fronteiras, o trânsito migratório, a entrada, o retorno, a readmissão, a integração e a reintegração; iv) as contribuições dos migrantes e as diásporas no desenvolvimento sustentável, incluindo as remessas; v) as respostas aos fatores que impulsionam a migração, incluídas as mudanças climáticas, os desastres naturais e as crises criadas pelos seres humanos, mediante a proteção e assistência, o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza, a prevenção e resolução de conflitos; vi) o tráfico de pessoas e de migrantes e as formas contemporâneas de escravidão, em particular a identificação, proteção e assistência apropriadas aos migrantes e às vítimas de tráfico.
Para o processo preparatório desta conferência, a ONU estimulou os governos locais e regionais para a realização de seminários ao redor do mundo, com diferentes atores da sociedade voltados à questão migratória, incluindo a academia, com o objetivo de avançar nas contribuições para subsidiar as posições dos governos na referida conferência. No caso brasileiro, em especial referente ao Pacto Global da Migração Segura, Ordenada e Regulada, a academia teve participações pontuais com a presença de especialistas em debates latino-americanos. Considerando, contudo, de fundamental importância apontar as contribuições da academia brasileira em seu conjunto no que se refere à migração e direitos humanos, para subsidiar as posições do país nas negociações do Pacto Global, realizamos em setembro de 2017 na Unicamp, um debate acerca do Pacto Global da Migração. O evento foi iniciativa do fórum de Observatórios das Migrações – que envolve instituições acadêmicas em diferentes regiões do país que, em rede, avançam nas pesquisas sobre migrações no Brasil - e da Cátedra Sérgio Vieira de Mello para Refugiados da Unicamp.
A partir deste seminário, elaboramos um documento coletivo com as premissas que consideramos importante para subsidiar as posições dos governos brasileiro e latino-americanos no Pacto Global da Migração Segura, Ordenada e Regular. O referido documento foi encaminhado para os escritórios das Nações Unidas no Brasil, para a Cepal – responsável pelo documento latino-americano – e para a Divisão de População das Nações Unidas em Nova York.
O documento nota e propõe que seja superada a atual assimetria de poder de participação e influência entre os diferentes atores internacionais, onde os “atores tradicionais” (Estados desenvolvidos e Organizações Internacionais) acabam desempenhando um maior protagonismo em comparação aos “atores secundários”, como Estados do Sul e vários representantes da sociedade civil (de seus respectivos espaços nacionais). Lembra ainda que o Pacto Global deve considerar que a migração internacional é um fenômeno heterogêneo, que envolve diferentes contingentes de imigrantes e emigrantes. O Pacto Global deve considerar que as migrações internacionais no século XXI são compostas por diferentes modalidades de movimentos migratórios, incluindo a modalidade do refúgio, a mobilidade estudantil, a migração qualificada, a migração não-qualificada, a migração de fronteira e outros diversificados deslocamentos internacionais de população entre países. Por fim, é fundamental reconhecer que as remessas enviadas por trabalhadores e trabalhadoras imigrantes não devem ser vistas unicamente como “remessas produtivas, voltada a empreendimentos”, mas que o aporte financeiro às suas famílias sustenta o desenvolvimento local no sentido de que garantem a sobrevivência e a educação. As remessas não correspondem, portanto, apenas a envios do Norte para o Sul, mas também em sentido inverso.
Dentre as 23 premissas do documento, destaco três delas de fundamental importância para a garantia e promoção dos direitos humanos e direitos dos migrantes: a) O nome do Pacto Global da Migração contempla a tríade “Seguras/Ordenadas/Reguladas”. Consideramos que esta tríade migrações seguras/migrações ordenadas/migrações regulares deve ser considerada a partir da perspectiva do sujeito migrante e não para os Estados: o que são migrações seguras para diferentes contingentes migrantes?; o que são migrações ordenadas para diferentes contingentes migrantes?; e o que são migrações regulares para diferentes contingentes migrantes?
Este olhar permite buscar elementos universais para assegurar/ordenar/regular direitos aos migrantes, ao mesmo tempo que destaca as particularidades presentes nas migrações. É necessário refutar quaisquer interpretações da tríade migrações seguras/ordenadas/regulares que a remeta para o âmbito da securitização. Cabe aos governos e todos os segmentos sociais envolvidos negar esta compreensão, dado que ela promove a exclusão, criminalização e a negação dos Direitos Humanos aos que migram.
b) A Declaração Universal de Direitos Humanos reconhece o direito à liberdade de movimento com o foco na emigração, permitindo a saída de pessoas de seus Estados. Contudo, não faz menção à permissão da entrada e permanência de imigrantes em território de determinado país ou a cidadania aos residentes imigrantes. É preciso reconhecer o direito a migrar, o direito a se estabelecer em um território, uma vez que se reconhece o direito a deixar o território do Estado de origem.
c) O Pacto Global deve recomendar que os países latino-americanos avancem em suas respectivas leis de migração e que sejam baseadas na perspectiva de imigrantes como sujeitos portadores de direitos. Direitos à educação, à saúde, à moradia, à equidade de gênero, ao trabalho, à reunião familiar, ao acesso à informação, à diversidade cultural, à orientação sexual, ao direito de não migrar, à participação política, bem como o direito ao acesso e participação dos imigrantes na produção de informação e comunicação midiática e pública sobre as migrações.
Esperemos que os esforços dos diferentes atores sociais possam garantir à conferência intergovernamental – que resultará no Pacto Global da Migração Segura, Ordenada e Regulada entre os Estados-membros da ONU, à exceção dos Estados Unidos – a centralidade dos direitos humanos na Era da Migração.
Referências
CASTLES, S.;HASS, H.; MILLER, M. The Age of Migration. Palgrave Macmillan, 2014.
NACIONES UNIDAS. Resolución aprobada por la Asamblea General el 6 de abril de 2017.